Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I – eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
III – estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reuniões, bem como o de suas comissões permanentes;
IV – zelar pela preservação de sua competência legislativa;
V – criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, bem como provê-los e fixar ou modificar as respectivas remunerações;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
VII – fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[10]
VIII – fixar a remuneração dos Deputados Distritais, em cada legislatura, para a subseqüente;
IX – solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício de suas atribuições, nos termos dos arts. 34, IV, e 36, I, da Constituição Federal;
X – promover, periodicamente, a consolidação dos textos legislativos com a finalidade de tornar sua consulta acessível aos cidadãos;
XI – dar posse ao Governador e Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles; declarar vacância e promover as respectivas substituições ou sucessões, nos termos desta Lei Orgânica;
XII – autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;
XIII – proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas nos prazos estabelecidos;
XIV – convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente; (Inciso com a redação das Emendas à Lei Orgânica nos 10, de 1996, e 44, de 2005.)[11]
XV – julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVII – escolher cinco entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006.)[12]
XIX – suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal nas suas respectivas áreas de competência, em sentenças transitadas em julgado;
XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;
XXI – convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se este às penas da lei por ausência injustificada;
XXII – declarar a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador;
XXIII – autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[13]
XXIV – processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação federal, quanto ao Vice-Governador e Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[14]
XXV – processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;
XXVI- autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária; (Inciso declarado inconstitucional: ADI nº 1166 – STF, Diário de Justiça de 25.10.2002.)
XXVII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição pública, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006.)[15]
XXVIII – aprovar previamente a alienação de terras públicas com área superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concessão de uso, com área superior a cinqüenta hectares;
XXIX – apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XXX – receber renúncia de Deputado Distrital e declarar a vacância do cargo;
XXXI – declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prevê o art. 63, § 2º;
XXXII – solicitar ao Governador informação sobre atos de sua competência;
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[16]
XXXIV – apreciar vetos, observando, no que couber, o disposto nos arts. 66 e 67 da Constituição Federal;
XXXV – aprovar previamente a indicação de presidente de instituições financeiras oficiais do Distrito Federal;
XXXVI – conceder licença para processar Deputado Distrital;
XXXVII – emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXXVIII – regulamentar as formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica;
XXXIX – indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V;
XL – (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 1999.)[17]
XLI – conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno;
XLII – autorizar referendo e convocar plebiscito. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 1998.)
§ 1º Em sua função fiscalizadora, a Câmara Legislativa observará, no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.
§ 2º No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa enviará denúncia, em cinco dias, à Comissão Especial composta em conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidade partidária; a qual emitirá parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-o imediatamente ao Plenário.
§ 3º A remuneração dos Deputados Distritais obedecerá ao limite estabelecido pela Constituição Federal.
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